Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 626/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:1941/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):GEOVANI CALDAS DA SILVA - CPF: 01464389144
SANDRO HENRIQUE ARMANDO - CPF: 18085078864
4. Origem:SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
5. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÃO PARA PROMOVER O ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA A REDUÇÃO DÍVIDA PROMOVENDO O EQUILÍBRIO FISCAL. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam da prestação de contas do senhor Sandro Henrique Armando, gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019.

Considerando os fundamentos contidos no voto;

Considerando tudo que há nos autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas no voto do Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Sandro Henrique Armando, gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno.

8.2. Determinar à Secretaria da Fazenda que:

a) apresente a este Tribunal de Contas, por meio da Diretoria-Geral de Controle Externo, o estudo de impacto orçamentário e financeiro para os três exercícios seguintes, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos do inciso I do art. 16 da LRF, de modo a permitir o exame de constituição das despesas continuadas, frente ao comprometimento do orçamento com as dívidas a curto e longo prazos;

b) formule e encaminhe à Diretoria-Geral de Controle Externo, unidade vinculada a esta Corte, e à Controladoria-Geral do Estado, plano de ação orientado à redução da dívida a curto e longo prazos, evidenciando o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e a continuidade das atividades da unidade gestora, tomando-se em consideração o quadro fático relevado nestes autos que evidencia um comprometimento do orçamento em torno de 78% com dívidas lançadas no passivo permanente, por falta de disponibilidade orçamentária, e no passivo financeiro.

8.3. Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo que:

a) acompanhe e monitore a execução do plano de ação apresentado, e a eficácia dele no propósito de reduzir a dívida e observar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, com inclusão dos resultados aferidos nos relatórios de análises de prestações de contas. 

8.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

a) dê ciência à Diretoria-Geral de Controle Externo e à Controladoria-Geral do Estado dessa Decisão;

b) dê ciência ao responsável e ao atual gestor da Secretaria da Fazenda  e Planejamento do Estado do Tocantins acerca desta decisão, alertando-o quanto ao cumprimento da determinação;

c) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Após cumpridas as determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a exclusão do nome do senhor Geovani Caldas da Silva, contador, do rol de responsáveis e as demais providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 01/10/2021 às 16:17:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 01/10/2021 às 17:39:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/10/2021 às 17:06:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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