ACÓRDÃO TCE/TO Nº 626/2021-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 1941/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): GEOVANI CALDAS DA SILVA - CPF: 01464389144 SANDRO HENRIQUE ARMANDO - CPF: 18085078864 4. Origem: SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO 5. Relator: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS COM DETERMINAÇÃO PARA PROMOVER O ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA A REDUÇÃO DÍVIDA PROMOVENDO O EQUILÍBRIO FISCAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam da prestação de contas do senhor Sandro Henrique Armando, gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019.
Considerando os fundamentos contidos no voto;
Considerando tudo que há nos autos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas no voto do Relator, em:
8.1. Julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Sandro Henrique Armando, gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno.
8.2. Determinar à Secretaria da Fazenda que:
a) apresente a este Tribunal de Contas, por meio da Diretoria-Geral de Controle Externo, o estudo de impacto orçamentário e financeiro para os três exercícios seguintes, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos do inciso I do art. 16 da LRF, de modo a permitir o exame de constituição das despesas continuadas, frente ao comprometimento do orçamento com as dívidas a curto e longo prazos;
b) formule e encaminhe à Diretoria-Geral de Controle Externo, unidade vinculada a esta Corte, e à Controladoria-Geral do Estado, plano de ação orientado à redução da dívida a curto e longo prazos, evidenciando o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e a continuidade das atividades da unidade gestora, tomando-se em consideração o quadro fático relevado nestes autos que evidencia um comprometimento do orçamento em torno de 78% com dívidas lançadas no passivo permanente, por falta de disponibilidade orçamentária, e no passivo financeiro.
8.3. Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo que:
a) acompanhe e monitore a execução do plano de ação apresentado, e a eficácia dele no propósito de reduzir a dívida e observar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, com inclusão dos resultados aferidos nos relatórios de análises de prestações de contas.
8.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:
a) dê ciência à Diretoria-Geral de Controle Externo e à Controladoria-Geral do Estado dessa Decisão;
b) dê ciência ao responsável e ao atual gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins acerca desta decisão, alertando-o quanto ao cumprimento da determinação;
c) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
8.5. Após cumpridas as determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a exclusão do nome do senhor Geovani Caldas da Silva, contador, do rol de responsáveis e as demais providências de mister.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 01/10/2021 às 16:17:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 01/10/2021 às 17:39:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/10/2021 às 17:06:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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